MPE pede condenação de 22 pessoas envolvidas na Operação Tromper

MPE pede condenação de 22 pessoas envolvidas na Operação Tromper

O Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu denúncia contra 22 pessoas na Operação Tromper, que investiga escândalo de corrupção em Sidrolândia. A terceira fase da operação prendeu oito pessoas, mas o MPE pede a condenação de 22 envolvidos na investigação.


A denúncia tem como base o Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2024.00000166-7, para “Apurar organização criminosa destinada a fraudar licitações para desviar dinheiro público”.


Segundo MPE, foram obtidas diversas provas sobre um esquema de corrupção na atividade administrativa do município de Sidrolândia, em funcionamento desde o ano de 2017, destinado a obtenção de vantagens ilícitas por meio de fraudes em licitações.


“Conforme apurado, foi identificada a existência de um duradouro esquema de corrupção incrustado na atividade administrativa do Município de Sidrolândia, formado por uma organização criminosa constituída de agentes públicos e privados, destinada à obtenção de vantagens ilícitas decorrentes, principalmente, dos crimes de fraude ao caráter competitivo de inúmeros processos licitatórios e desvio de dinheiro público diante da não prestação ou não entrega do produto contratado.


No pedido, com 232 páginas, o MPE descreve a participação dos envolvidos, antes de pedir a condenação. “Os trabalhos investigatórios, materializados e levados a efeito na presente ação penal demonstram que o grupo criminoso, visando ganhar certames licitatórios e desviar dinheiro público reservado para execução desses contratos, montou uma estrutura ao criar e se aproveitar da existência de CNPJS para incrementar o objeto social sem, contudo, apresentar qualquer tipo de experiência, estrutura e capacidade técnica, para a execução do serviço/fornecimento firmado com o ente municipal. Contando com a inexecução contratual, em conluio com servidores, afastavam outros concorrentes com os valores abaixo do mercado, lucrando mediante a formação de créditos junto à Administração, cujos valores, além de incorporarem ao patrimônio particular, serviam para pagamentos de propinas a diversos funcionários públicos”, diz parte da denúncia.


Confira a relação dos envolvidos e pedido de condenação do MPE


a) CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 12) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes). (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter


b) CARMO NAME JÚNIOR, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; (FATO 6) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


c) UEVERTON DA SILVA MACEDO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 9) art. 337-F do CódigoPenal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


d) RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 7) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


e) THIAGO RODRIGUES ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude aocaráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


f) MILTON MATHEUS PAIVA MATOS, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


g) ANA CLÁUDIA ALVES FLORES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


h) MARCUS VINÍCIUS ROSSENTINI DE ANDRADE COSTA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


i) LUIZ GUSTAVO JUSTINIANO MARCONDES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


j) JACQUELINE MENDONÇA LEIRIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


k) HEBERTON MENDONÇA DA SILVA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


l) ROGER WILLIAM THOMPSON TEIXEIRA DE ANDRADE, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/carts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


m) VALDEMIR SANTOS MONÇÃO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


n) CLEITON NONATO CORREIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


o) EDMILSON ROSA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


p) FERNANDA REGINA SALTARELI, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


q) MAXILAINE DIAS DE OLIVEIRA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c art. 29 do Código Penal.


r) ROBERTA DE SOUZA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


s) YURI MORAIS CAETANO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


t) RAFAEL SOARES RODRIGUES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


u) PAULO VITOR FAMEA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 16) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).


v) SAULO FERREIRA JIMENES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c art. 29 do Código Penal.